Aprovados em cadastro devem ir à Justiça

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu o direito à nomeação aos aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas previstas no edital beneficiou milhares de concursados em todo o país, que buscam na Justiça a tão desejada posse no cargo, frustrada pelo simples desejo do administrador público.

Mas impulsionados pelo novo cenário, que estende o entendimento a todas as instâncias judiciais, tendo em vista a repercussão geral dada ao parecer do STF, os aprovados em concursos podem ir além, recorrendo ao Judiciário inclusive quando a aprovação é para compor cadastro de reserva.

Para o advogado Rafael de Castro Alves, do escritório Sérgio Camargo Associados, especializado em concursos públicos, essa postura é fundamental para que, no futuro, o entendimento seja o de que há o direito à nomeação inclusive nos concursos para cadastro. "É importante para que a jurisprudência evolua nesse sentido", afirmou.

A necessidade desse tipo de aperfeiçoamento já havia sido destacada pelo juiz do Trabalho Rogério Neiva, que observou, inclusive, que o próprio STF decidiu recentemente em favor da nomeação de aprovados em concursos desse tipo, sendo que, nesse caso, não foi dada repercussão geral. "Mas é um precedente. E acho que uma sinalização", disse o magistrado.

Um dos argumentos é que a abertura de concurso, mesmo que para cadastro, sugere que há necessidade de pessoal. E o debate sobre o tema se justifica sobretudo pelo fato de que há o temor de que, para não ficarem reféns da obrigatoriedade de chamar os aprovados dentro do número de vagas, os órgãos públicos passem a abusar do uso do cadastro de reserva.

Classificados esperam reflexo da decisão

Por ora, a última manifestação do STF sobre o direito à nomeação de aprovados em concursos já desperta o otimismo naqueles que foram classificados, mas não conseguiram conquistar de fato a vaga pretendida.

É o caso de Antônio Umbelino Júnior, de 30 anos, que após se classificar em 84º lugar no concurso de 2008 da Prefeitura de Duque de Caxias para 117 vagas de dentista, precisou recorrer à Justiça, uma vez que ao término da validade da seleção, em fevereiro de 2010, apenas 71 aprovados para o cargo haviam sido chamados.

Ele contou que logo após o fim da vigência do concurso, impetrou mandado de segurança requerendo a nomeação, sendo que o desembargador José Torres, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, optou por aguardar a decisão do STF para julgar o caso. "Acho que não tem como ele tomar uma decisão diferente agora", apostou o dentista.

Vale ressaltar, no entanto, que os juízes das demais instâncias não estão obrigados a seguir o entendimento do STF, porém, essa é a tendência. No caso do concurso de Duque de Caxias, Antônio Umbelino Júnior contou que muitos outros candidatos, até mesmo com classificação inferior à sua, já haviam garantido na Justiça a nomeação.

Exercendo a profissão atualmente em um consultório particular, o dentista revelou o que representará para ele a nomeação iminente. "Eu desejei esse emprego em razão da estabilidade, que é o que eu sempre almejei. E eles estão me tirando um direito que pertence a mim", protestou.

A reclamação do aprovado encontra abrigo na declaração do ministro Marco Aurélio Mello, que ao fundamentar o seu voto, que contribuiu para a decisão unânime do STF, afirmou que "feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar do cidadão."

Segundo os juristas consultados pela FOLHA DIRIGIDA, os candidatos aprovados dentro do número de vagas podem entrar com mandado de segurança requerendo a nomeação em até 120 dias após o fim da vigência do concurso ou até mesmo impetrá-lo de forma preventiva em até 120 dias antes do fim da validade.

É defendida ainda a tese de que mesmo os classificados e não convocados de concursos cuja validade foi encerrada há mais de 120 dias podem reivindicar a nomeação, por meio de ação ordinária, desde que respeitado o prazo de cinco anos da prescrição fazendária.


Fonte : Folha Dirigida



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