Agora não há mais discussão: confirmando sentenças de instâncias inferiores, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Judiciário, decidiu por unanimidade que todos os classificados no número de vagas definido no edital de concurso têm direito à nomeação, durante o prazo de validade.
Trata-se de decisão histórica, pois com o julgamento de recurso extraordinário do governo do Mato Grosso do Sul, relativo ao cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil, o entendimento ganha repercussão geral, ou seja, toda a Justiça brasileira terá de seguí-lo. Portanto, perde validade a ressalva dos editais de que há apenas "mera expectativa de vaga", prevalecendo o "direito líquido e certo à nomeação", que dá maior garantia aos candidatos.
Foi relator o ministro Gilmar Mendes, considerando que a nomeação "passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público". Ele salientou que as vagas previstas em edital pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos", acrescentou.
O relator ainda levou em conta que quando a administração abre um concurso gera expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. "Aqueles cidadãos que decidem se inscrever depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento."
Exceções - A decisão do STF só não vale em "situações excepcionalíssimas". O ministro Gilmar Mendes esclareceu que isso significa acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, extremamente graves, como crise econômica de grandes proporções e fenômeno natural que cause calamidade pública ou comoção interna.
O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que o Supremo já vinha ampliando o direito dos candidatos, para fazer dele não uma mera expectativa, mas uma "qualificada expectativa de nomeação". Enquanto isso, tramita no Congresso projeto que também garante a nomeação dos classificados, mas estabelecendo prazo de 30 dias a partir da homologação.
A matéria foi parar no Supremo porque o governo de Mato Grosso do Sul alegava violação à Constituição, já que a expectativa de vaga tinha o objetivo de preservar a autonomia da administração pública. Foram mencionados os artigos 5º, Inciso LXIX, e 37º, Caput e Inciso IV da Carta Magna.
Fonte : Folha Dirigida
1 comentários:
Saudações,
Gostaria de saber se a matéria se aplica aos aprovados no cadastro de reserva conforme o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009. No meu caso, o concurso era para 03 vagas e fiquei em 14º lugar.
Atenciosamente,
Hobson Cruz
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